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Direito do Trabalho

O direito do trabalho, também chamado de direito trabalhista, é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e leis trabalhistas.

Para que servem as leis do trabalho?

Dentro das relações sociais contemporâneas, a função social de uma pessoa é geralmente estabelecida a partir do papel que ela desempenha no seu trabalho. Não é incomum, ao conhecer uma pessoa, que se pergunte o nome dela e “o que ela faz/no que ela trabalha”. O trabalho, portanto, não tem apenas o papel de garantir a renda. É por meio dele que conhecemos pessoas, estabelecemos relacionamentos e nos enquadramos dentro da sociedade.

Mesmo assim, a relação jurídica do trabalho (num contrato realizado entre duas partes) é importante para garantir o sustento do trabalhador e, principalmente, a sua proteção e segurança, uma vez que essa relação é desigual, com uma parte menos favorecida do que a outra.

O trabalhador oferece ao empregador suas habilidades, força de trabalho e tempo, enquanto o empregador lhe oferece dinheiro. Essa relação contratual para o trabalho, naturalmente desproporcional, precisa ser protegida por leis específicas que garantam amparo à parte hipossuficiente (o trabalhador).

Dessa forma, as leis trabalhistas não só servem para manter uma relação jurídica de trabalho harmoniosa entre trabalhadores e empregadores, mas também protege a força de trabalho do país, garantindo direitos (alguns deles potestativos) e proteção, estabelecendo padrões que preservem a dignidade da pessoa humana.

Quais são os tipos de ações trabalhistas mais comuns nas empresas?

Muitas são as causas que podem levar o empregado a procurar a Justiça. Em geral, a falta de diálogo ou de negociação direta com o empregador pode fazer com que o trabalhador ajuíze uma ação, trazendo dissabores a ambas as partes.

Contudo, embora muitos sejam os problemas levados diariamente à apreciação dos magistrados trabalhistas, podemos elencar os tipos de ações trabalhistas que mais se repetem. Veja!

Quais os tipos de ações que a empresa ingressa em face do empregado?

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — A empresa pode interpor uma Reclamação Trabalhista em face do trabalhador, exigindo a reparação devida ou a devolução de valores. Vale lembrar que o artigo 839 da CLT fala que a reclamação poderá ser ajuizada por empregados e empregadores, não deixando qualquer dúvida sobre essa questão.

RECONVENÇÃO — A Reconvenção acontece quando dentro do processo que o reclamante entrou contra a empresa, ela apresenta sua contestação e aproveita para também ajuizar uma ação contra o autor. Assim, dentro de um mesmo processo empregado e empresa passam a acionar um ao outro. A previsão da reconvenção está no artigo 343 do CPC, que é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — A ação de consignação em pagamento nada mais é do que o depósito em juízo das verbas que seriam devidas pela empresa a um trabalhador, para evitar a perda do prazo para pagamento. É como se a empresa dissesse: “Não tenho como pagar direto para o ex-empregado, então estou depositando em juízo dentro do prazo”. Ela pode ser interposta pela empresa quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias (seja por qualquer motivo) ou quando há impossibilidade de pagamento.

Exemplos:
• Trabalhador se mudou e fechou a conta antes de ir embora;
• Trabalhador faleceu e espólio não foi formado);

Está prevista no artigo 539 do CPC e as hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 335 do CC.

A Consolidação das Leis do Trabalho

AÇÃO REVISIONAL — Essa é uma ação não muito frequente, mas também possível na esfera trabalhista. A ação revisional é aquela que a empresa interpõe pretendendo que o juiz revise determinada condição de trato sucessivo deferida em ação anterior.

Exemplos:

• Empresa paga pensão decorrente de acidente do trabalho, mas empregado se torna apto; • Condições de periculosidade ou insalubridade cessaram e o adicional deixará de ser pago. Mais uma vez a base jurídica está na norma processual, nesse caso artigo 505, I do CPC.

AÇÃO RESCISÓRIA — É interposta para tentar desconstituir uma sentença de ação trabalhista e não decorre do trabalho em si (a ação que decorreu do trabalho foi a primeira, que a parte pretende modificar).